ARTIGOS


À CRIANÇA  E AO ADOLESCENTE DEVE SER   OFERECIDO  EDUCAÇÃO COM QUALIDADE -  NÃO GRADES PARA EMBRUTECE-LA. ESSE FOI O ENTENDIMENTO DO LEGISLADOR DE 1988.

Por Mesael Caetano dos Santos – Advogado


          Com o advento da Constituição de 1.988, o princípio da proteção integral foi recepcionado no artigo 227, quando determina e assegura os direitos fundamentais das crianças e adolescentes. Essa teoria se baseia na total proteção dos direitos infanto- juvenis, tem como alicerce o que foi determinado na Convenção Internacional sobre Direitos da Criança, adotada também pela ONU, em 1.989, após ser ratificada pelo Congresso Nacional em 1.990, esse instrumento legal voltou-se para o desenvolvimento da criança e do adolescente no País. [1] Pelo que se exara do artigo as crianças e adolescentes tem os mesmos direitos fundamentais, inclusive sociais, a intenção do legislador foi equiparar o direito do menor ao adulto, aja vista que todos são seres humanos, todavia, o artigo da prioridade à atendimento ás crianças.[2]
               Em primeiro plano o Estatuto acolhe em seus princípios a proteção das crianças como sujeito de direito, determinando que  criança é toda pessoa até doze anos de idade, e adolescente, o menor entre doze e dezoito anos.
 Dentre esses direitos surgiram dois novos, direito a profissionalização e a convivência familiar, também a incumbência do Estado em assegurar a toda criança,  uma vida livre de qualquer forma de opressão. Dever exarado no  artigo 227, in verbis

Art.227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
         
          O art. 227 da Constituição Federal, cogita também o direito a liberdade e dignidade. O ECA determina que a criança e o adolescente tenha direito a liberdade, respeito e a dignidade como pessoa humana, para um processo de desenvolvimento, como sujeito de direito humano.[3] 
          O direito e a liberdade compreende ir e vir, brincar, praticar esportes, participar da vida política da forma da lei. Já o direito a dignidade o ECA determina que todos tem o dever de protegê-los de tratamento desumanos.[4]          
        Finalmente no que se refere a proteção integral da criança e do adolescente, o Art. 227, traz que as crianças devem ser protegidas  de toda forma de negligencia, discriminação exploração, violência, crueldade e opressão.  Importante também  de se ressaltar é  a proibição de trabalhos do menor estabelecida pela CLT.  
         Ainda no sentido de proteger o menor integralmente ao adolescente é assegurado um tratamento diferenciado quando na prática de atos infracionais.[5]  O art.227, inc.VII, recomenda que o Estado deverá criar programas de prevenção especializado ao adolescente dependente de drogas e afins, essa recomendação é justificável em razão  da problemática gravíssima que se alastra no país. Por isso é necessário mais uma vez o Estado intervir no sentido de proteger integralmente a  criança dando atendimento de desintoxicação dos menores viciados.[6]
                 Dentre outras medidas de proteção integral a   criança e ao adolescente o texto do art.227, traz criação de programas de prevenção das deficiências e atendimento especializado, de modo a evitar obstáculos que prejudique a circulação de deficientes, garantia a direitos previdenciários e trabalhistas, aplicação de medidas privativas de liberdade com brevidade, estímulo a guarda de menor ou órfão abandonado.[7]

                O Princípio da Proteção Integral , posto pela Constituição Federal, deu as crianças e aos adolescentes meios jurídicos, codificados no ECA e Código Civil de 2002, para que  possam estar protegidos por qualquer forma de ameaças. A Constituição Federal é a Carta Maior, sendo que a sua efetividade é identificada, dando espaço para que o Estatuto da Criança e do Adolescente viesse a fortificar e definir a proteção que lhe foi dada.
 A Lei 8.069/90,  promulgou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que disciplina os interesses da criança, fundado no   princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do nosso Estado democrático de Direito, consagrado na Constituição de 1998,  esse instituto a acolheu a idéia constitucional e  levou a proteção da criança  a status constitucional, que foi  concretizado pelo Estatuto quando destaca a proteção à família natural, entendida como "a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes" e consagra a igualdade da filiação, bem como o direito de seu reconhecimento, disposto em seus artigos 26 e 27.[8]
          Em janeiro de 2003, entrou em vigor o Código Civil de 2002. Dentre suas maiores transformações  foi no  Direito de Família.  Consequências  dadas as  inovações acolhida e disciplinada pela Constituição Federal de 1988. Assim o capítulo relativo à filiação, já em seu primeiro artigo, declara a impossibilidade de distinção entre espécies de filhos, proibindo designações discriminatórias, tudo de acordo com  o que vem exarado  no art. 227, § 6º,  da Carta Magna. A expressão legitimidade, utilizada pelo antigo Código, foi substituída por paternidade.[9]

              Não resta dúvida que,  o legislador de 1988, teve a intenção de proteger a criança e o adolescente na sua plenitude, grades não é a melhor forma de educar, educação e amore respeito,  e a ferramenta correta  para o desenvolvimento sadio de nossas crianças.  

Por Mesael Caetano dos Santos – Advogado e Membro do Conselho de Etica do PDT de Curitiba.




[1]                               LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 16.
[2]                                FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários `a Constituição Brasileira de 1.988. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1999, V. 2, p. 285.
[3]                                ALVES, Roberto Barbosa. Direito da Infância e da Juventude. São Paulo: Saraiva, 2005. p.16.
[4]                                Id.
[5]                                 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, V. 5, p. 44.
[6]                                 FERREIRA FILHO, op. cit., p. 288.
[7]                                 Ibid., p. 286-287.
[8]                            VENOSA, op. cit., p.31.
[9]                              GONÇALVES, op. cit.,p.17.

Nenhum comentário: