À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DEVE SER OFERECIDO
EDUCAÇÃO COM QUALIDADE - NÃO
GRADES PARA EMBRUTECE-LA. ESSE FOI O ENTENDIMENTO DO LEGISLADOR DE 1988.
Por Mesael Caetano dos Santos –
Advogado
Com o advento da Constituição de
1.988, o princípio da proteção integral foi recepcionado no artigo 227, quando
determina e assegura os direitos fundamentais das crianças e adolescentes. Essa
teoria se baseia na total proteção dos direitos infanto- juvenis, tem como
alicerce o que foi determinado na Convenção Internacional sobre Direitos da
Criança, adotada também pela ONU, em 1.989, após ser ratificada pelo Congresso
Nacional em 1.990, esse instrumento legal voltou-se para o desenvolvimento da
criança e do adolescente no País. [1] Pelo que se exara do
artigo as crianças e adolescentes tem os mesmos direitos fundamentais,
inclusive sociais, a intenção do legislador foi equiparar o direito do menor ao
adulto, aja vista que todos são seres humanos, todavia, o artigo da prioridade
à atendimento ás crianças.[2]
Em primeiro plano o Estatuto
acolhe em seus princípios a proteção das crianças como sujeito de direito,
determinando que criança é toda pessoa
até doze anos de idade, e adolescente, o menor entre doze e dezoito anos.
Dentre esses direitos surgiram dois novos,
direito a profissionalização e a convivência familiar, também a incumbência do
Estado em assegurar a toda criança, uma
vida livre de qualquer forma de opressão. Dever exarado no artigo 227, in verbis:
Art.227 - É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O
art. 227 da Constituição Federal, cogita também o direito a liberdade e dignidade.
O ECA determina que a criança e o adolescente tenha direito a liberdade,
respeito e a dignidade como pessoa humana, para um processo de desenvolvimento,
como sujeito de direito humano.[3]
O direito e a liberdade compreende ir
e vir, brincar, praticar esportes, participar da vida política da forma da lei.
Já o direito a dignidade o ECA determina que todos tem o dever de protegê-los
de tratamento desumanos.[4]
Finalmente no que se refere a proteção
integral da criança e do adolescente, o Art. 227, traz que as crianças devem
ser protegidas de toda forma de
negligencia, discriminação exploração, violência, crueldade e opressão. Importante também de se ressaltar é a proibição de trabalhos do menor
estabelecida pela CLT.
Ainda no sentido de proteger o menor
integralmente ao adolescente é assegurado um tratamento diferenciado quando na
prática de atos infracionais.[5] O art.227, inc.VII, recomenda que o Estado
deverá criar programas de prevenção especializado ao adolescente dependente de
drogas e afins, essa recomendação é justificável em razão da problemática gravíssima que se alastra no
país. Por isso é necessário mais uma vez o Estado intervir no sentido de
proteger integralmente a criança dando
atendimento de desintoxicação dos menores viciados.[6]
Dentre
outras medidas de proteção integral a criança e ao adolescente o texto do art.227,
traz criação de programas de prevenção das deficiências e atendimento especializado,
de modo a evitar obstáculos que prejudique a circulação de deficientes,
garantia a direitos previdenciários e trabalhistas, aplicação de medidas
privativas de liberdade com brevidade, estímulo a guarda de menor ou órfão
abandonado.[7]
O Princípio da Proteção Integral ,
posto pela Constituição Federal, deu as crianças e aos adolescentes meios
jurídicos, codificados no ECA e Código Civil de 2002, para que possam estar protegidos por qualquer forma de
ameaças. A Constituição Federal é a Carta Maior, sendo que a sua efetividade é
identificada, dando espaço para que o Estatuto da Criança e do Adolescente
viesse a fortificar e definir a proteção que lhe foi dada.
A
Lei 8.069/90, promulgou o Estatuto da
Criança e do Adolescente, que disciplina os interesses da criança,
fundado no princípio fundamental da
dignidade da pessoa humana, fundamento do nosso Estado democrático de Direito,
consagrado na Constituição de 1998, esse
instituto a acolheu a idéia constitucional e
levou a proteção da criança a status constitucional, que foi concretizado pelo Estatuto quando destaca a
proteção à família natural, entendida como "a comunidade formada pelos
pais ou qualquer deles e seus descendentes" e consagra a igualdade da
filiação, bem como o direito de seu reconhecimento, disposto em seus artigos 26
e 27.[8]
Em janeiro de 2003, entrou em vigor o
Código Civil de 2002. Dentre suas maiores transformações foi no
Direito de Família. Consequências dadas as
inovações acolhida e disciplinada pela Constituição Federal de 1988.
Assim o capítulo relativo à filiação, já em seu primeiro artigo, declara a
impossibilidade de distinção entre espécies de filhos, proibindo designações
discriminatórias, tudo de acordo com o
que vem exarado no art. 227, § 6º, da Carta Magna. A expressão legitimidade,
utilizada pelo antigo Código, foi substituída por paternidade.[9]
Não resta dúvida que, o legislador de 1988, teve a intenção de
proteger a criança e o adolescente na sua plenitude, grades não é a melhor forma
de educar, educação e amore respeito, e
a ferramenta correta para o
desenvolvimento sadio de nossas crianças.
Por Mesael Caetano dos Santos –
Advogado e Membro do Conselho de Etica do PDT de Curitiba.
[1] LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários
ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p.
16.
[2] FERREIRA FILHO, Manoel
Gonçalves. Comentários `a Constituição
Brasileira de 1.988. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1999, V. 2, p. 285.
[3] ALVES, Roberto Barbosa. Direito da Infância e da Juventude. São
Paulo: Saraiva, 2005. p.16.
[4] Id.
[5] PEREIRA, Caio Mario da
Silva. Instituições de Direito Civil. 13.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, V. 5, p. 44.
[6] FERREIRA FILHO, op. cit., p.
288.
[7] Ibid., p. 286-287.
[8] VENOSA, op. cit., p.31.
[9] GONÇALVES, op. cit.,p.17.
Nenhum comentário:
Postar um comentário